Reforma tributária: A volta dos que não foram
Enviado Sexta, 16 de Outubro de 2026.O debate não pode deixar escapar a alternativa da recuperação da simplicidade que orientou a PEC 45 de 2019, antes de suas sucessivas acomodações políticas
Os debates técnicos que apontam a necessidade de adiar ou revogar a reforma tributária oferecem uma saída sedutora para problemas previsíveis. Há anúncios de alguns sugerindo a suspensão por um ano ou até a revogação da regulamentação da reforma tributária. Outros sugerem significativos ajustes. O debate não pode deixar escapar a alternativa da recuperação da simplicidade que orientou a PEC 45 de 2019, antes de suas sucessivas acomodações políticas.
Adiar, por si só, não resolve a complexidade. Pode apenas prolongar a convivência com o sistema que pretendemos superar, gerando incerteza aos investimentos já realizados. Revogar tampouco elimina os defeitos do ICMS, do ISS e do PIS/Cofins. E os marcos constitucionais da transição não podem ser suspensos por vontade presidencial. Alterá-los é competência do Congresso Nacional, nova emenda constitucional e responsabilidade com os efeitos da mudança.
A PEC 45 original propunha substituir cinco tributos por um Imposto sobre Bens e Serviços, compartilhado pela União, pelos estados e pelos municípios. A reforma aprovada adotou um IVA dual, composto pela CBS federal e pelo IBS subnacional. Embora tenham regras comuns de incidência e créditos, permanecem dois tributos, com administrações e percursos institucionais distintos. A simplicidade prática exige coordenação permanente e impõe desafios enormes no campo da interpretação, da fiscalização, do lançamento e do contencioso – para ficar no essencial.
Resgatar o IBS único permitiria concentrar esses elementos, além da própria apuração e gestão de créditos, evitando que a separação entre esferas se transforme em duplicação de procedimentos e controvérsias. Isso dependeria de governança compartilhada, preservação das receitas e garantias de autonomia federativa, o que, convenhamos, é quase incontornável politicamente. O contribuinte precisa de administração integrada e respostas coerentes, inclusive no contencioso.
Outro ponto decisivo é a alíquota única. Na proposta original, cada ente fixava sua parcela, e o somatório incidia igualmente sobre bens e serviços em cada destino. Não se tratava de impor o mesmo percentual a todos os municípios do país. A uniformidade era entre operações, ou seja, o tratamento não mudaria conforme a atividade econômica ou a classificação do produto.
Durante a tramitação, multiplicaram-se reduções em regimes diferenciados, regimes específicos e tratamentos favorecidos. Parte dessas escolhas responde a dificuldades legítimas, enquanto outra parte traduz a capacidade de pressão dos setores organizados. É preciso decidir quem – e porque - “merece” cada benefício e o quê sobrevive às exceções. Cada exceção criada pela lei oferece uma nova oportunidade de disputa administrativa e judicial.
Uma alíquota uniforme reduziria essas controvérsias e eliminaria a necessidade de organizar negócios para obter enquadramentos fiscais mais vantajosos. Ampliaria também a base tributada. Mantida a arrecadação pretendida, menos benefícios permitem uma alíquota geral menor. Não há percentual milagroso, pois a carga depende das necessidades fiscais e das escolhas de gasto. A vantagem é deixar visível quem paga pelas concessões feitas a outros.
O argumento social da essencialidade merece resposta. Famílias pobres comprometem maior parcela da renda com consumo, de modo que uma tributação uniforme, isoladamente, não corrige essa regressividade. A PEC original já previa devolver imposto às pessoas de baixa renda, com um cash back amplo, firme na hipótese de que a desoneração deve recair sobre pessoas e não sobre bens e serviços. O caminho é o cashback amplo sobre seu consumo, acessível e rápido, em lugar de depender principalmente de listas de produtos favorecidos. Proteção deve alcançar quem precisa dela.
A desoneração de um produto beneficia também consumidores de alta renda e não assegura que toda a redução chegue ao preço. A devolução personalizada permite direcionar recursos segundo a situação da família. O cashback aprovado é um avanço, mas sua abrangência e seus percentuais podem ser revistos com avaliação fiscal. Ampliá-lo é uma proposta de aperfeiçoamento, não a descrição de um benefício universal já contido na PEC de 2019. Cadastro atualizado e pagamento tempestivo são condições de eficácia.
Também é preciso recuperar a força da não cumulatividade, com a concessão de crédito amplo para aquisições empresariais e ressarcimento confiável dos saldos acumulados. Exportadores e investidores não podem financiar o Estado enquanto aguardam devoluções. Esses princípios integram a reforma aprovada e precisam ser realizados na prática. Prazos efetivos e procedimentos simples ajudam a impedir que o imposto sobre o consumo se converta, novamente, em custo da produção.
O processo legislativo tornou a reforma politicamente possível, mas cobrou um preço em complexidade. Nem por isso se deve desprezar a democracia ou supor indevida toda exceção. Isso exige avaliar cada concessão por seus custos, beneficiários e alternativas. Quem promete simplificar precisa dizer quais privilégios aceita retirar e como protegerá os vulneráveis. Sem essas respostas, a revisão corre o risco de produzir outra rodada de benefícios.
O título desta história releva o seu enredo: A volta dos que não foram. É um rechamado ao IBS único e à uniformidade entre bens e serviços que não chegaram a entrar em vigor, mas podem voltar ao debate como soluções. Resgatar essa lógica exige negociação e segurança jurídica, não uma interrupção improvisada. O Brasil precisa concluir a reforma com menos exceções e mais justiça.
Fonte: Valor Econômico
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