Século 21. Brasil. Democracia.
Estado de direito.
Impressionante pensarmos em cerceamento à liberdade de expressão, certo? Errado.
Pelo menos, para os fiscais de rendas.
Após cinco meses de investigações, o processo de sindicância instituído em razão da reportagem publicada na imprensa carioca, em 25/0112009, sob o título Barreira fiscal vira peneira um ano após reforma, sobre as lamentáveis condições do Posto Fiscal de Nhangapi, foi finalmente concluído.
Acatando o relatório do sindicante, o colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo (CTCE) entendeu que os colegas Ricardo Brand e Martin Baria prestaram informações que causaram dano à imagem da Secretaria de Estado de Fazenda, fato que ensejou representação ao Conselho de Ética.
Esse desfecho não nos surpreendeu, mesmo porque até o pipoqueiro da esquina já sabia do veredicto antes da conclusão do processo. Um dado inegável de tal sindicância foi sempre deixar patente que as responsabilidades já haviam sido bem definidas antes mesmo de a investigação se iniciar.
Isso não quer dizer que não houve surpresas. A primeira se destaca no quesito criatividade: a Corregedoria representou contra um sindicalista, pois restou provado que acompanhou um jornalista a uma repartição fiscal quando da realização de uma reportagem.
Notem que a infringência capitulada consiste em "provocar ou sugerir publicidade que resulte em dano à imagem da Secretaria de Estado de Fazenda ou da classe". Perguntamos se o fato de acompanhar um profissional da imprensa quando de dícios ou elementos de prova, de que os acusados tenham prestado informação, favorável ou desfavorável ao jornalista. É impressionante que, depois de ouvidas diversas testemunhas e colhidas todas as provas julgadas necessárias, nada sequer apontasse para a ocorrência da alegada transgressão e, mesmo assim, a representação tenha sido feita com base em mera presunção. Jamais poderíamos imaginar que os corregedores pudessem ir tão longe.
Fica claro que o entendimento da Corregedoria sobre o dano à imagem da instituição se encontra restrito ao ato de divulgar fatos que mostrem as suas deficiências, limitações, privações ou outras mazelas. Nessa visão distorcida, somente aquele que estiver diretamente envolvido na divulgação do abandono de uma repartição pública é passível de enquadramento no Código de Ética da carreira. Todos aqueles que, por ação ou omissão, contribuíram para esse abandono não teriam qualquer conta a prestar com a instituição e a sociedade. Somente isso pode explicar o motivo pelo qual a Corregedoria não deliberou por apurar responsabilidades quanto ao único fato que restou verdadeiramente provado no curso das investigações: o abandono e a falta de recursos materiais e, principalmente, humanos observados no Posto Fiscal de Nhangapi.
Desnecessário dizer que a violação ao Código de Ética da classe reveste-se de alta gravidade, principalmente quando diz respeito a servidores no exercício de mandato sindical ou cargo comissionado.
Representar contra tais servidores sem qualquer indício ou elemento probatório, por sua vez, reveste-se da mesma gravidade. O que a classe espera daqueles responsáveis pelos desdobramentos desse lamentável episódio é o absoluto rigor no cumprimento da lei. Uma instituição sadia e transparente não pode compactuar com o obscurantismo e o clima de caça às bruxas a que estamos submetidos.
13/10/2009 - OPINIÃO (JUAREZ BARCELLOS DE SÁ – PRESIDENTE DO SINFRERJ)
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