12 de março, 2010 - 08:39 (Brasília)

A Lei nº 134/2009 e o futuro da fiscalização tributária fluminense

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A edição do quarto bimestre de 2008 do Plantão Fiscal alertou que o principal componente do sucateamento da Secretaria de Fazenda era a falta de uma política de aplicação de recursos para a pasta. As consequências do arrocho eram evidentes: o Rio de Janeiro só fazia perder espaço na arrecadação do Brasil amargando uma incômoda terceira posição comparada aos demais estados.

A título de incentivar a dinâmica de arrecadação, a cúpula da Secretaria de Fazenda solicitou a elaboração de um projeto de estímulo à atividade fiscal para um grupo de trabalho composto por representantes do Sinfrerj, Afrerj e da própria administração. A filosofia que norteou sua elaboração foi a de estabelecer uma modalidade de retribuição financeira, institucional e funcional, atrelada ao desempenho da arrecadação. O projeto inicialmente apresentado pela comissão foi aprimorado tanto pela administração da Sefaz-RJ quanto pelos deputados da Alerj e resultou na Lei Complementar nº134/09. Em resumo, duas questões foram regulamentadas: a revitalização do Fundo Especial de Administração Fazendária (FAF) e a instituição da Participação Pecuniária Eventual.

O FAF foi instituído pela Lei 1.650/90, tendo sido originalmente capitalizado pelo valor arrecadado das multas pagas em autuações empreendidas pelos Fiscais de Rendas. Infelizmente, seus recursos ficaram praticamente intocados, deixando a meta de modernização da Secretaria de Fazenda com recursos próprios no limbo. A nova lei robustece o fundo ampliando suas fontes de recursos, além de estabelecer novas regras de gestão e de fiscalização. Se partirmos de uma expectativa ambiciosa e otimista, podemos afirmar que o FAF é o primeiro passo da longa caminhada até a autonomia financeira e administrativa da Fazenda Estadual. Dentro de uma ótica mais realista, trata-se de uma lei que cria mecanismos com o objetivo de que não faltem recursos para manter atualizada a administração tributária fluminense.

A grande responsabilidade da Classe Fiscal reside em exigir que esses recursos sejam efetivamente aplicados em projetos que possam potencializar a arrecadação tributária. Quanto maior a arrecadação, maior a quantidade de recursos disponíveis para investir na atividade fiscal. Indubitavelmente, trata-se de uma das mais importantes conquistas do Grupo Fisco desde a Lei nº69/90.

A retribuição financeira aos Fiscais de Rendas se materializou na forma da criação da Prestação Pecuniária Eventual (PPE). Trata-se de uma gratificação de desempenho atrelada à ultrapassagem de uma meta pré-estabelecida na lei: o índice de venda do varejo. Aferida semestralmente, a verba será calculada de forma diferenciada a cada fiscal levando-se em conta o desempenho geral da instituição, o órgão de lotação do servidor e o posto por ele ocupado.

O Sinfrerj entende que a LC nº134/09 estabelece uma forma produtiva de relacionamento entre a administração e a Classe e cria os mecanismos básicos para que a instituição tenha acesso a recursos fundamentais para sua modernização. Tal opinião foi compartilhada com as principais lideranças da Alerj que manifestaram em plenário a importância da nova regulamentação como forma de fortalecer a máquina arrecadadora do estado.
 

DE ONDE VIRÃO OS RECURSOS DO NOVO FAF?
O Artigo 4º da Lei Complementar nº 134/09 estabelece as fontes de recursos do Fundo Especial de Administração Fazendária. São eles:

- 1,05% da arrecadação do ICMS, excluídas as parcelas referentes às transferências constitucionais para os municípios, para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP;
- 70% da arrecadação de multas, e demais acréscimos, incidentes sobre os tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, excluídas as de natureza formal;
- taxas de serviços estaduais devidas pela prestação de serviços efetuada pela Administração Fazendária;
- receitas oriundas de taxas de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito da Administração Fazendária;
- dotações específicas consignadas na lei orçamentária ou em créditos adicionais;
- transferências de outros fundos ou destaques de dotações orçamentárias, na forma da lei;
- doações e legados;
- rendimentos de depósitos bancários ou de investimentos de disponibilidades do Fundo;
- ressarcimento, a qualquer título, de despesas pagas pelo FAF;
- outras receitas que forem asseguradas ao FAF por lei.
 

FONTE: PLANTÃO FISCAL Nº 12
 

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