24 de maio, 2012 (Brasília)

Comunicação

Setor de telecomunicações discute o tema

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Jornal Valor Econômico

FONTE: JORNAL VALOR ECONÔMICO
JORNAL VALOR ECONÔMICO

O setor de telecomunicação também tenta obter na Justiça o direito ao creditamento do ICMS relativo ao valor pago pela energia elétrica consumida. Nas ações judiciais sobre o tema, as empresas reclamam que a Lei Complementar nº 87, de 1996, limitou o princípio da não cumulatividade do ICMS. Em dezembro de 2008, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a questão e decidiu a favor do fisco, ou seja, pela impossibilidade de aproveitamento dos créditos.
As empresas defendem que o Decreto nº 640, de 1962, equiparou o setor à atividade industrial e que, portanto, poderiam ser enquadradas nas hipóteses de direito ao aproveitamento de créditos do ICMS incidente na compra de energia elétrica. Os Estados, por sua vez, alegam que para ser considerado industrial, o setor de telecomunicações deveria realizar verdadeira transformação da matéria-prima, o que não ocorreria.

De acordo com os ministros da Segunda Turma, em matéria tributária, a definição de atividade industrial é dada pelo Código Tributário Nacional (CTN), lei posterior ao decreto, e pela qual considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

Ao que se tem notícia, o tema ainda não chegou ao Supremo. O advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Mizabel Derzi Advogados, que atua em diversos processos na defesa de empresas de telecomunicação, afirma que a jurisprudência de primeira e segunda instância não é pacífica, e em breve o escritório ajuizará um recurso no Supremo sobre a questão. "A lei complementar deve receber uma interpretação conforme a Constituição", diz Santiago. O advogado explica que o princípio constitucional da não cumulatividade possui um conteúdo mínimo, que é permitir o aproveitamento dos créditos do ICMS incidente sobre a energia sempre que esta possa ser qualificada como insumo indispensável à prestação de um serviço. "O setor de serviço está abrangido pelo ICMS e sem energia não há telecomunicação."
 

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