23 de maio, 2012 (Brasília)

Comunicação

O IR e o reajuste das deduções escolares

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Correio Braziliense

FONTE: CORREIO BRAZILIENSE
CORREIO BRASILIENZE

Não há pesquisas confiáveis sobre a contribuição dos assalariados para a receita tributária procedente do Imposto de Renda (IR). Mas, sem contestação de órgãos oficiais, cálculos de instituições privadas, como o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), informam que o contribuinte integrante da classe média recolhe de IR algo próximo a quatro meses de salários a cada ano. À parte as estatísticas, não cabe dúvida sobre o peso insuportável da incidência fiscal, a maior da América Latina.

Com a Lei nº 11.482, de maio de 2007, o governo efetivou concessão então apresentada como meio de aliviar os orçamentos domésticos. Fixou alíquota de 4,5% para o reajuste anual das deduções do IR relativas às despesas com educação própria e de dependentes. O percentual tomou como base o centro da meta de inflação (também de 4,5%) perseguida pelo Banco Central (BC). A equivalência entre um percentual e outro não levaria a desafogo nenhum, como bem sabia a autoridade tributária. Mas, se o incremento de preços ficasse confinado ao limite sonhado pelo BC, pelo menos as contas do contribuinte se manteriam equilibradas.

Ao contrário da suposta bondade inscrita em normatização legal, a Lei nº 11.482 teve efeito apenas de verdadeira cilada. Nas declarações de rendimentos de 2009 (ano-base 2008), as deduções dos gastos com educação dos declarantes e dependentes situaram-se em R$ 2.592,29. Para 2010 (ano-base 2009) o limite se elevou para R$ 2.708,94 — incremento de 4,9%. Sucede que, no período, o custo da educação formal ascendeu a 6,1%, segundo cálculos da Fundação Getulio Vargas (FGV).

Feitas as contas, alargaram-se os sacrifícios das famílias brasileiras. Algo que se justifica, apenas, como intenção espúria de aumentar a qualquer custo os fluxos de recursos na direção do Tesouro. A imposição de alíquota de correção de custos não é apenas ineficiente. Força o obrigado ao recolhimento do tributo a desembolsar muito mais do que consegue abater de despesas.

O problema é que os preços da educação escolar não se elevam no limite da inflação oficial. As instituições costumam agregar ao valor do impulso inflacionário a variação nos custos de insumos materiais. É discutível a legitimidade de semelhante conduta. Contudo, está fora de discussão o direito de o contribuinte contar com valores dedutíveis atualizados conforme a expansão real dos custos das mensalidades escolares. Não, explique-se, com base em percentual de meta de inflação.

Ainda é tempo de a Receita Federal, ante a irresignação de milhões de brasileiros, adotar medidas para evitar a injustiça. Há aqui problema que suscita pronta ação. Trata-se de problema emergencial que pode e deve ser resolvido à margem dos obstáculos costumeiros da burocracia.

24/02/2010

 

 

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