O secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, Joaquim Levy, e o diretor-geral da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), Haroldo Lima, assinaram nesta quarta-feira, 11/11/2009, convênio para o acompanhamento e fiscalização conjunta dos royalties e participação especial referentes aos contratos de concessão de áreas (campos e blocos) confrontantes ao Estado do Rio de Janeiro. O convênio vigorará por 24 meses, renováveis.
As participações governamentais sobre a produção de petróleo e gás são, de acordo com a Constituição Federal, receitas originais do Estado confrontante, que tem a obrigação de fiscalizar seu recebimento. Não obstante, e dentro do quadro de parcerias do Estado com as outras esferas de governo, o Estado do Rio de Janeiro considerou de interesse desenvolver essa atividade primordialmente através da agência nacional responsável pelo setor. O fortalecimento das agências reguladoras tem se mostrado positivo para o desenvolvimento econômico e a transparência no setor público.
De acordo com o documento, caberá à ANP fornecer informações, a partir de agora e relativas a períodos pretéritos, referentes à produção de petróleo e de gás natural de cada campo. Entre os dados que serão disponibilizados ao Estado estão: o volume mensal de gás natural produzido por campo de produção; o volume mensal de gás natural queimado em flare, por campo de produção; o volume mensal de gás natural consumido internamente em cada campo; o volume mensal de gás natural reinjetado em cada campo; notas fiscais mensais de gás natural vendido; e limite autorizado para a queima de gás natural em flares em cada campo de produção, sem o correspondente pagamento de royalties.
A ANP também fornecerá o demonstrativo da apuração da participação especial trimestral de cada campo de produção e, se for o caso, documentos constantes de processo administrativo de auditoria, a partir da data de assinatura do convênio. Disponibilizará, ainda, informações sobre volumes das reservas provadas e totais de cada campo; relatórios de Gastos Trimestrais de concessões nas etapas de exploração, desenvolvimento e produção, entre outros elementos.
O órgão regulador do setor de petróleo contribuirá, ainda, com pareceres técnicos, contábeis, tributários e jurídicos e desenvolverá cursos de capacitação e programas de treinamento de pessoal em conjunto com a Secretaria de Fazenda.
A pedido da Agência, o acesso às informações e documentos classificados como confidenciais ocorrerá por meio de consulta dos servidores do Estado previamente indicados pelo secretário de Fazenda, nas próprias instalações da ANP. Com isso, resguarda-se a informação que possa ter valor comercial para as empresas exploradoras de petróleo e gás.
A Secretaria de Fazenda, por sua vez, poderá contribuir financeiramente nas contratações de empresas ou universidades que auxiliam a ANP na verificação dos sistemas de medição fiscal da produção e que fazem verificação da qualidade do petróleo (por exemplo, grau API, teor de enxofre, curva PEV) e do gás natural (como análise cromatográfica).
A Secretaria fica obrigada a fornecer à agência os preços praticados na venda de gás natural produzidos nos campos (constantes no cadastro do Sistema Integrado sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA) e na venda dos petróleos produzidos (dados do SINTEGRA); produtos movimentados nas instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural (SINTEGRA); notas fiscais relativas aos equipamentos e serviços relacionados aos contratos abrangidos no âmbito do convênio; e desenvolver cursos de capacitação e programas de treinamento em conjunto com a ANP. Esses dados completarão o sistema de informação da ANP.
O convênio considera:
• que o § 1º do art. 20 da Constituição Federal assegura aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União a participação no resultado da exploração de recursos naturais, inclusive petróleo e gás natural, ou a compensação financeira por essa exploração;
• que a Lei n.º 9.478/97, com critérios de cálculo e cobrança regulamentados pelo Decreto n.º 2.705/98, definiu que parcela dos royalties (artigo 47 a 49 da Lei n.º 9.478/97) e da participação especial (artigo 50 da Lei n.º 9.478/97) é destinada ao Estado produtor;
• que o inciso VII do art. 8º da Lei n.º 9.478/97 determina que cabe à ANP fiscalizar diretamente ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal as atividades integrantes da indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis, bem como o disposto no § 1º, art. 2º da Lei n.º 5.139/07, que determina que o Estado do Rio de Janeiro, por meio da SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, pode firmar convênios de cooperação técnica com a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e seus respectivos órgãos e entidades, para auxiliar na fiscalização.
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